Introdução
Credito publico é um contrato que objetiva a transferência de certo valor em dinheiro de uma pessoa, física ou jurídica, a uma entidade pública para ser restituído, acrescido de juros, dentro de um determinado prazo ajustado.
CLASSIFICAÇÃO:
1) Empréstimo perpétuo que não tem previsão de pagamento (Ex. vai pagando somente os juros.) será remível ou irremível, conforma haja ou não a faculdade de o Estado efetuar a restituição do capital quando quiser.
2) Empréstimo temporário ou seja amortização do capital e pagamento de juros e renda em prazo inferior a 12 meses. Dívida pública flutuante é a contraída a curtos prazos para satisfazer necessidades momentâneas do tesouro, provenientes de despesas imprevistas e da falta de receitas ainda não cobradas. (prazo de quitação menor que 12 meses).
3) Dívida pública fundada é aquela contraída a longo prazo, ou até mesmo sem prazo certo e sem obrigação de resgate com pagamento de prestação e juros.
base jurídicas de credito angolano publico
sendo assim a base jurídica de credito público Angolano é um contrato de direito público em função dos seguintes traços:
a) prévia previsão orçamentária;
b) autorização legal (específica ou na lei orçamentária);
c) autorização (nas externas e com aval da União) e controle (fixação de limites) do Senado;
d) finalidade pública;
e) alteração unilateral de cláusulas (se previstas em lei);
f) prestação de contas;
g) inviabilidade de execução específica (impenhorabilidade dos bens públicos);
h) possibilidade de rescisão unilateral (resgate antecipado).
Na fase que economia angolana atualmente atravessa, de grande crescimento económico
potencial, o acesso ao crédito não deve ser um entrave ao investimento, mas antes um catalisador
que suporte o desenvolvimento da economia. A actividade creditícia tem igualmente um papel
indispensável no suporte aos esforços em curso de diversificação da economia angolana,
funcionando como fornecedor de liquidez aos vários sectores.
Com a entrada em vigor da Constituição da República de Angola, urge a
necessidade de se adequar a definição das responsabilidades do Banco Nacional
de Angola Havendo necessidade de se adequar a definição das responsabilidades
do Banco Nacional de Angola no domínio da participação, da definição, da
condução e da execução da política monetária e cambial do país ao novo quadro
jurídico - constitucional;
Em iguais circunstancias, impõe-se, ainda, a necessidade de se clarificar a
autonomia operacional do Banco Nacional de Angola para, deste modo, melhor
assegurara a preservação da moeda nacional e garantir a estabilidade dos preços
e do sistema financeiro nacional;
Assim,
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das
disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 166.º
ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DO BANCO NACIONAL DE ANGOLA
O Banco Nacional de Angola, é uma pessoa colectiva de direito público,
dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Credito publico é um contrato que objetiva a transferência de certo valor em dinheiro de uma pessoa, física ou jurídica, a uma entidade pública para ser restituído, acrescido de juros, dentro de um determinado prazo ajustado.
CLASSIFICAÇÃO:
1) Empréstimo perpétuo que não tem previsão de pagamento (Ex. vai pagando somente os juros.) será remível ou irremível, conforma haja ou não a faculdade de o Estado efetuar a restituição do capital quando quiser.
2) Empréstimo temporário ou seja amortização do capital e pagamento de juros e renda em prazo inferior a 12 meses. Dívida pública flutuante é a contraída a curtos prazos para satisfazer necessidades momentâneas do tesouro, provenientes de despesas imprevistas e da falta de receitas ainda não cobradas. (prazo de quitação menor que 12 meses).
3) Dívida pública fundada é aquela contraída a longo prazo, ou até mesmo sem prazo certo e sem obrigação de resgate com pagamento de prestação e juros.
base jurídicas de credito angolano publico
sendo assim a base jurídica de credito público Angolano é um contrato de direito público em função dos seguintes traços:
a) prévia previsão orçamentária;
b) autorização legal (específica ou na lei orçamentária);
c) autorização (nas externas e com aval da União) e controle (fixação de limites) do Senado;
d) finalidade pública;
e) alteração unilateral de cláusulas (se previstas em lei);
f) prestação de contas;
g) inviabilidade de execução específica (impenhorabilidade dos bens públicos);
h) possibilidade de rescisão unilateral (resgate antecipado).
Artigo 29°
(Crédito ao Estado)
1. O Banco Nacional de Angola pode abrir, ao Estado, um crédito em conta
corrente até ao limite equivalente a 10% dos montantes das receitas correntes,
cobradas no último ano.
2. O valor referido no número anterior e os respectivos juros, devem ser
liquidados até 31 de Dezembro do ano a que respeite, ainda que para o efeito
haja recurso a títulos de dívida pública, negociáveis e portadores de juros.
potencial, o acesso ao crédito não deve ser um entrave ao investimento, mas antes um catalisador
que suporte o desenvolvimento da economia. A actividade creditícia tem igualmente um papel
indispensável no suporte aos esforços em curso de diversificação da economia angolana,
funcionando como fornecedor de liquidez aos vários sectores.
Com a entrada em vigor da Constituição da República de Angola, urge a
necessidade de se adequar a definição das responsabilidades do Banco Nacional
de Angola Havendo necessidade de se adequar a definição das responsabilidades
do Banco Nacional de Angola no domínio da participação, da definição, da
condução e da execução da política monetária e cambial do país ao novo quadro
jurídico - constitucional;
Em iguais circunstancias, impõe-se, ainda, a necessidade de se clarificar a
autonomia operacional do Banco Nacional de Angola para, deste modo, melhor
assegurara a preservação da moeda nacional e garantir a estabilidade dos preços
e do sistema financeiro nacional;
Assim,
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das
disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 166.º
ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DO BANCO NACIONAL DE ANGOLA
O Banco Nacional de Angola, é uma pessoa colectiva de direito público,
dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Principais Entraves à Concessão de Crédito
Para entender os principais pontos críticos na concessão de crédito em Angola foram
utilizadas 3 fontes: (i) entrevistas a vários stakeholders como bancos, empresas e clientes; (ii)
análises aos processos de concessão de crédito em Angola; (iii) e uma comparação com países
através de um benchmark.
16. Para o benchmark foi analisado um conjunto de 9 países em contextos particularmente
relevantes para a realidade angolana, incluindo:
Países com penetração elevada de crédito (África do Sul, Tunísia e Marrocos);
Países com penetrações médias em crescimento (Brasil, Turquia e Emirados Árabes
Unidos);
E países com penetrações baixas e crescimentos acelerados (Nigéria, Arménia e Paraguai).
Para melhor entender os desafios à actividade de crédito em Angola foram identificados os
temas críticos à concessão de crédito. Do lado da procura, o acesso limitado ao sistema bancário e
o baixo nível de educação financeira da população mostram ser as razões fundamentais à não
utilização de produtos de crédito. No que toca à oferta, a capacidade e motivação dos bancos para
concederem crédito, a falta de adequação à procura e as limitações na informação disponível, que
não permitem fundamentar as decisões de concessão com uma correcta avaliação do risco, são os
aspectos identificados como mais críticos. Finalmente, existem também dificuldades relacionadas
com o enquadramento legal em Angola;